pensão por morte
Imagem: Freepik

Reforma da Previdência: veja o que mudou na pensão por morte

Quem já recebia ou pediu a pensão antes da Reforma, as regras anteriores continuam valendo e o valor recebido não muda.

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Já fizemos uma matéria sobre 3 novas regras para aposentadoria depois da Reforma da Previdência. Agora, vamos falar especificamente sobre o que mudou na pensão por morte.

No outro artigo sobre o tema, você fica sabendo sobre a junção da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a diminuição do valor da aposentadoria e as novas alíquotas do INSS.

Desta vez, com ajuda das informações compartilhadas do escritório Ingrácio Advocacia, vamos saber o que mudou para as pessoas que pretendem pedir a pensão por morte.

Veja também: Reforma da Previdência: como ficou a nova aposentadoria especial?

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O que é a pensão por morte?

A Pensão por morte é um benefício que pode ser solicitado pelos dependentes do falecido para cuidar economicamente da família, sem prejuízos financeiros na ausência dos rendimentos da pessoa que faleceu. Vale mesmo se o falecido já estava aposentado.

Quem tem direito à pensão por morte?

A pensão por morte pode ser solicitada pelas pessoas que dependiam dos rendimentos do falecido para sobreviver. Existem 3 classes de dependentes, conforme a lei do Regime Geral de Previdência Social:

Classe 1: cônjuge, companheiro e filhos

  • o cônjuge;
  • o companheiro (referente à união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho (qualquer idade) que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Classe 2: pais

Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.

Classe 3: irmãos

Somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.

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Mudanças no cálculo da pensão por morte

Com a Reforma da Previdência, a pensão por morte não é mais 100% dividida entre os dependentes, como era antes, exceto se forem mais de 5 dependentes para dividir a pensão. Isso significa que houve uma grande redução nos valores dessas pensões.

O cálculo agora considera 50% + 10% por dependente até o máximo de 100%. Desta forma:

  • 2 dependentes: cada um recebe 35%;
  • 3 dependentes: cada um recebe 26,6%.
  • 4 dependentes: cada um recebe 22,5%.
  • 5 dependentes: cada um recebe 20%.

Mais de 5 dependentes, o valor de 100% é dividido pelo número de dependentes. E se um dos dependentes deixar de receber a pensão, o valor de 10% correspondente a quota dele não é revertido para os demais dependentes.

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Nada muda para quem já recebia antes da Reforma

Quem recebia pensão por morte antes da vigência da Reforma (13/11/2019), não vai ter o valor do seu benefício alterado.

Além disso, caso o óbito ou o requerimento administrativo desse benefício for anterior a essa data, você vai entrar nas regras de cálculo do ponto anterior, pois já possui direito adquirido.

Documentos necessários para pedir a pensão

  • certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida (originais);
  • documentos pessoais seus e do falecido;
  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

Para provar sua qualidade de dependente vai depender de qual tipo de relação familiar você tinha com o segurado falecido:

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  • para cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
  • para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
  • para os pais: comprovar dependência econômica;
  • para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Fonte: Ingrácio Advocacia

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