Conhecer os direitos do consumidor de cor não é fácil. E verdade seja dita, nunca esperamos ter problemas na hora de comprar produtos ou contratar serviços. Mas infelizmente não é raro que isso aconteça. E quando precisamos utilizar o Código dos Direitos do Consumidor (CDC), não sabemos nem por onde começar!
Por isso e para ajudar você a conhecer seus direitos, listamos abaixo algumas situações mais comuns que podem acontecer no dia a dia. Nestes casos, nem sempre as pessoas sabem lidar da forma correta, de acordo com a Lei, para resolver sem sofrer danos ou causar problemas.
Veja se você se identifica com algum deles!
1. Nome limpo em cinco dias
Quando se trata de dívidas com lojas e credoras, as pessoas fazem muita confusão. Porém, quando a dívida é paga, a parte que cobra tem 5 dias para limpar o seu nome. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o STJ, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer órgão de proteção ao crédito em no máximo cinco dias corridos. E mais: a data conta a partir do dia em que o pagamento foi feito. Portanto, se pagou ao sábado, na quarta-feira você já não pode mais estar com o nome sujo.
Caso a loja insista na cobrança ou em manter o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, você poderá recorrer na justiça e até pedir danos morais.
2. Overbooking em voos
O overbooking é a venda de passagens em excesso praticada pelas companhias aéreas. Isso ocorre porque as empresas vendem mais lugares do que um voo comporta, acreditando que poderá haver desistências.
Mas no caso de você comprar sua passagem e não ter lugar para sentar, busque seus direitos! Eles estão nos Artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, Artigos 6 e 20 do CDC e Artigos 186 e 927 do Código Civil, que são:
- Receber recomendação de outro voo com o mesmo destino, além de data e horário convenientes;
- Receber reembolso total ou parcial da passagem;
- Viajar por outro meio de transporte;
- Alimentação adequada quando houver atraso de mais de 2 horas;
- Acesso de graça à Internet ou telefone quando houver mais de 1 hora de atraso;
- Acomodação, translado e serviço de hospedagem para atrasos acima de 4 horas.
3. Reembolso de viagens no caso de desastres naturais
Seja por conta de epidemias, catástrofes ou atentados! Se você marcou uma viagem e um destes desastres, considerados imprevisíveis, estiver acontecendo na sua cidade de destino, você pode pedir reembolso ou reagendamento da passagem.
Além disso, pode pedir hospedagem à empresa brasileira que contratou, caso fique no meio do caminho. A informação completa está no Artigo número 4 do Código de Direitos do Consumidor.
4. Não pagar pela ligação seguinte à que caiu
Pelo fato de algumas empresas de telefonia cobrarem por ligação e não por minuto, desenvolveram uma tática ilegal para que os consumidores pagassem mais. Ao fazer uma ligação cair, você é obrigado a fazer outra e pagar. Mas de acordo com o Artigo 39-A da resolução 477 da Anatel, as ligações que ocorrerem de forma sucessiva durante o intervalo menor que 120 segundos, do mesmo número para o mesmo número, são consideradas a mesma chamada, devendo ser cobradas como tal.
5. Todo estacionamento deve se responsabilizar pelos veículos
Seja pago ou gratuito, de acordo com a Lei Súmula nº 130 do STJ, Artigo 14 do CDC, todo estacionamento deve ressarcir danos, seja no veículo ou sobre bens deixados em seu interior.
No caso de estabelecimentos comerciais, a regra vale enquanto o cliente estiver dentro do estabelecimento. Então, atenção, aos problemas em estacionamentos de shoppings!
6. Ressarcimento em dobro por cobranças indevidas
De acordo com o Artigo 42, parágrafo único do Código dos Diretos do Consumidor, se você pagar uma fatura com valor superior ao devido, pode pedir um reembolso em dobro. Para produtos, é o consumidor que deve comprovar o erro.
Para serviços, é o fornecedor que deve comprovar, pois nem sempre é possível que o consumidor tenha provas da infração.
7. Devolução de compras feitas fora do estabelecimento comercial
Se fizer compras por telefone, catálogo ou site e, ao receber o produto, não ficar satisfeito, poderá solicitar a devolução e ressarcimento total em até 7 dias corridos do recebimento do produto ou serviço.
Inclusive não existe a obrigação de explicar o motivo ou cobrar taxas de custo de frete e devolução, conforme o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Caso não possa pagar a mensalidade, o aluno tem direito a terminar o ano letivo
Conforme o Artigo da a Lei Federal 9870, alunos do ensino fundamental, médio ou superior têm o direito de terminar o ano letivo mesmo se impossibilitados de pagar todas as mensalidades.
Basicamente, o aluno não pode ser impedido de continuar seus estudos durante todo aquele ano vigente, nem perder qualquer direito de aluno por conta do não pagamento.
9. Suspensão de serviços de internet no caso de longas viagens
Toda empresa de internet, telefone e TV a cabo deve oferecer a opção de suspensão do serviço no caso de viagem longa, entre 30 e 120 dias, uma vez ao ano. Neste período, nenhuma mensalidade poderá ser cobrada.
Mas atenção, você só solicitar o benefício se todas as mensalidades anteriores estiverem em dia, conforme as Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel.
10. Produtos perigosos devem ter aviso na embalagem
Os Artigos 8, 9, 31 e 35 do CDC garantem que todo produto que ofereça qualquer tipo de risco à saúde do consumidor deve conter a informação clara na embalagem.
Seja o produto de perigo óbvio ou aparentemente inofensivo, se informação não estiver no rótulo, no manual de utilização ou na publicidade do produto, pode ocorrer dano e você pode solicitar reembolso e até danos morais.
11. Venda casada
Venda casada é quando você paga por um produto e leva dois. De acordo com os Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Códigos de Direitos do Consumidor, você não é obrigado a comprar os dois produtos ou serviços ofertados em uma venda casada.
Mas, a empresa poderá, sim, cobrar um preço superior para a compra em separado, desde que este tenha sido previamente estabelecido e divulgado.
12. Bala de troco
Nenhum cliente é obrigado a aceitar balas ou outras compensações no lugar do troco em dinheiro, mesmo que o troco seja poucos centavos.
O Artigo 39, incisos I e II do Código de Direitos do Consumidor considera prática abusiva oferecer substituições ao troco ou mesmo arredondar o valor para que não necessite dar o troco.
13. Produtos iguais com preços diferentes
Quando o estabelecimento cometer o erro de colocar dois preços diferentes para produtos exatamente iguais, o valor menor é o que vai valer.
Você encontra essa informação no Artigo 5 da Lei Federal nº 10.962/04. No supermercado, os preços e descrições dos produtos devem estar bem especificados e no local correto para não confundir o consumidor.
14. Vícios ocultos em produtos podem ser consertados de graça
Mesmo que tenha passado o período de garantia, determinados problemas considerados “vícios ocultos” podem ser reparados sem cobrança. Isso porque pode levar anos para um problema desse tipo se manifestar. No entanto, isso só vale para bens duráveis.
De acordo com o Artigo 26 do Código de Direitos do Consumidor, você tem até 90 dias após a garantia para reclamar um vício oculto, sendo que muitas vezes terá de esperar que um juiz defina se realmente a mercadoria durou menos do que o esperado.
15. Compra de produtos em fardos ou grandes quantidades
Muitos produtos vêm em fardos maiores, mas nem sempre você precisa de todas as unidades. É o caso de alguns iogurtes, sucos e refrigerantes, por exemplo.
Neste caso, se cada produto contiver na embalagem, individualmente, as informações obrigatórias do fabricante, não comprometendo a integridade do mesmo, é possível fazer a compra fracionada, pagando o proporcional pela quantidade desejada.
16. Você não é obrigado a contratar seguro de cartão
As administradoras de cartão de crédito adoram oferecer seguros, muitas vezes abusivos, aos clientes. São cláusulas para proteger o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
Ou seja, você não tem porquê ficar pagando um seguro caro se for esperto.
17. Multa por perda de comanda não existe
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu, mesmo se perder a comanda. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento e não dos clientes.
Você sabia que tem todos estes direitos e muitos outros?! Fique atento ao Código dos Direitos do Consumidor, para também conhecer os seus deveres, que são uma obrigação de cada cidadão.