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10 Direitos básicos do consumidor que a maioria não conhece

Você só consegue exigir seus direitos quando os conhece muito bem

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Apesar de ter sido instituído no dia 11 de setembro de 1990, através da Lei Nº 8.078,  e entrado em vigor em março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é desconhecido em sua grande parte, principalmente alguns direitos básicos do consumidor. De acordo com o mesmo, ele tem o objetivo de “proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço”.

Sem conhecer o código, as pessoas não têm como ficarem protegidas, sendo pegas em armadilhas dos fornecedores de produtos e serviços. Certamente, alguns pontos já estão bem estabelecidos, mas você sabia que o estacionamento não pode cobrar multa se você perder o ticket? Veja outros exemplos a seguir.

Veja também: o que é o Estatuto do Idoso e quais seus direitos

Conheça alguns direitos básicos do consumidor

Alguns desses direitos não são atendidos, por falta de conhecimento. O site da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), enumerou alguns direitos negligenciados e aqui você vai conhecê-los mais a fundo. Acompanhe!

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1. Multa por perda de ticket no estacionamento é ilegal

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Você já passou pela situação de procurar o ticket do estacionamento e não encontrar em lugar nenhum? Pois saiba que é mais comum do que imagina e as empresas que administram estacionamentos acabam tirando vantagem ilegalmente disso. Essa é uma prática vedada pelo artigo 39, do CDC.

Se você perdeu o ticket, diga na administração qual horário entrou e peça para que confirmem na câmera de segurança ou outros meios de averiguação. Caso insistam em reter o veículo, você pode exigir a nota fiscal com o valor cobrado e entrar nas pequenas causas, contra a empresa.

2. Constrangimento em cobranças de dívidas

Ligações repetidas para realizar cobranças, em horários inadequados ou até no local de trabalho são proibidas pelo CDC. De acordo com o o Artigo 42, “o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao ser cobrado”. Se acontecer, pode levar o cobrador a 3 anos de detenção.

O correto é receber a ligação em horário comercial, com tom amistoso, informando sobre a dívida e que seu nome será colocado nos órgãos de crédito, como o SPC/SERASA. De acordo também com o Artigo 71, “é crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer”.

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3. Lista de material escolar tem limites

Todo início de ano é o mesmo sofrimento para muitas famílias: listas de livros, uniformes e materiais escolares – para uso pessoal e compartilhado. O CDC trata exatamente dessa lista para uso compartilhado, exigido por praticamente todas as escolas particulares. Seguindo a Lei 12.886/2013, não se pode solicitar “materiais de uso coletivo, higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia”.

Além disso, a compra obrigatória na escola é proibida, assim como a determinação da marca ou local onde devem ser comprados os itens. Isso não conta para apostilas, que são permitidas. Veja a lista feita pela PROTESTE, de materiais normalmente encontrados em listas escolares e que são proibidos:

  • Canetas para lousa;
  • Carimbo;
  • Álcool hidrogenado;
  • Giz branco ou colorido;
  • Grampeador;
  • Grampos para grampeador;
  • Piloto para quadro branco;
  • Papel higiênico;
  • Algodão;
  • Flanela.

4. Carro danificado no estacionamento é responsabilidade da administradora

Se seu carro foi amassado, arranhado ou roubado no estacionamento, a responsabilidade é da empresa, de acordo com o artigo 14 do CDC, bem como na Súmula 130 do STJ. Segundo o texto, a responsabilidade é toda da empresa responsável pelo local, seja uma administradora de estacionamentos ou uma loja, que dispôs do espaço para tal – independente do que eles tenham colocado em placas ou avisos.

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De acordo com a PROTESTE, se você passar por alguma dessas situações, faça o seguinte para ter seus direitos básicos do consumidor garantidos:

  • Identifique alguma testemunha do ocorrido e peça a colaboração;
  • Tire diversas fotos do carro, sem removê-lo do local, em ângulos diferentes;
  • Se foi furtado, vá a uma delegacia e registre o ocorrido;
  • Guarde muito bem o ticket de estacionamento ou nota fiscal que comprove que esteve no local, com dia, hora de entrada e de saída;
  • Leve cópias desses documentos para a empresa responsável e exija uma solução;
  • Se eles não quiserem resolver, acione o PROCON.

5. Atraso na entrega

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Seja comprando em loja física ou virtual, o atraso na entrega é muitas vezes um incômodo mais comum do que deveria. De acordo com o artigo 30 do CDC, a oferta deve dispor de toda informação para a tomada de decisão de compra, incluindo o prazo de entrega. Dessa forma, um consumidor pode optar por uma empresa A, por causa do seu prazo e não outros fatores.

Porém, se o prazo for enganoso e maior do que o prometido, o consumidor pode exigir a entrega do produto, ou similar, no prazo ou solicitar o cancelamento e o reembolso do valor acrescido do frete. Se isso não acontecer, pode acionar o PROCON, tendo em mãos todos os documentos que atestam que os direitos básicos do consumidor não estão sendo obedecidos.

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6. Conta corrente sem taxas é direito

O consumidor tem direito a um pacote básico de serviços, sem taxas, em qualquer banco a sua escolha. Ele é o ideal para quem não utiliza tanto a conta corrente, podendo eliminar custos desnecessários ao final do mês. Claro que os bancos podem cobrar diversos pacotes, com atrativos diferenciados, mas tem que oferecer também o básico gratuitamente.

A Proteste listou os direitos que estão inclusos no pacote básico obrigatório e que atende a uma boa parcela do público:

  • Direito a um cartão de débito;
  • 10 folhas de cheques por mês;
  • Segunda via do cartão de débito;
  • 4 saques gratuitos por mês;
  • 2 extratos em terminal de auto-atendimento;
  • Consultas ilimitadas via internet;
  • 2 transferências entre contas na própria instituição, por mês;
  • Compensação de cheques

Não estão inclusas as transações via DOC ou TED, podendo ser pagas à parte, de acordo com a tarifa indicada em cada banco.

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7. Bagagem danificada

Se sua mala veio rasgada ou arranhada, com objetos quebrados e similares, você tem o direito ao reparo à avaria o substituição do item danificado. De acordo com a resolução nº 400/16 da ANAC, “as companhias aéreas são responsáveis por quaisquer danos e/ou violações na bagagem de seus passageiros”. Para tanto, o consumidor deve entrar com a reclamação no prazo máximo de 7 dias, depois de ocorrida a viagem, na própria companhia aérea.

Para comprovar, faça uma declaração de valores e tire fotos ou filme a montagem e fechamento da mesma. Faça o mesmo quando receber a mala, ainda ao lado da esteira, avaliando se foram encontrados danos a cadeados, zíperes, estrutura, rodinhas e tudo o que tiver por fora. A parte de dentro pode ser avaliada em casa e filmada, caso tenha itens de valor.

8. Reserva de assento conforto ou antecipada sem cobrança

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Existem linhas mais populares que querem cobrar pela reserva do assento ou pelo uso da opção conforto (aquelas que ficam junto às saídas de emergência e que te permitem, ao menos, esticar as pernas). Os valores cobrados podem variar entre R$5 e R$229, a depender do plano contratado ou da distância entre os destinos.

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De acordo com o artigo 39 do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Se a empresa insistir em cobrar, entre em contato com a ANAC e formalize a reclamação. Se já pagou, tem o direito de receber o valor em dobro, de volta.

9. Proibir a entrada com alimentos comprados em outro local

Já foi ao cinema e lá não era permitido levar alimentos de outro local? Ou restaurantes que não aceitam que você leve sua própria garrafa de vinho? Pois saiba que isso é ilegal e pode custar caro para esses estabelecimentos, pois trata-se de prática abusiva e venda casada.

Você e seus lanchinhos estão sob a proteção do artigo 39 do CDC, onde se lê que somente produtos com embalagens perigosas podem ser proibidos. Isso inclui vidros, latas e objetos cortantes. Certamente aquela garrafinha de água salvadora não está inclusa nessa lista. Se sofrer esse abuso, peça o apoio de testemunhas, filme e fale com a gerência. Se ainda assim seus direitos básicos do consumidor não forem respeitados, guarde a comprovação de todos os gastos e dos produtos retidos e entre em contato com o Procon.

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10. Garantia estendida oculta na cobrança do produto

Sempre que comprar algum item, observe se na fatura já não está incluso o preço da garantia estendida. Essa é uma prática, infelizmente, comum e é proibida pelo CDC. O artigo 39 do mesmo indica que, ao comprar um bem, ele não pode estar condicionado a um serviço, sendo essa união considerada venda casada, vetada pelo código.

Se você só percebeu depois de ter comprado, pode exigir a devolução do valor em dobro, pois se trata de uma cobrança indevida. Porém o ideal é sempre se informar antes de adquirir um produto, evitando assim dor de cabeça futura. Sempre questione se o valor inclui a garantia estendida e solicite a remoção, caso já esteja incluso. Se não o fizerem, pode entrar com um processo no PROCON.

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