união estável
Crédito: Freepik

As principais diferenças entre união estável e casamento

Nem todo mundo quer se casar, e os motivos são vários. Mas, a decisão deve ser pautada no que diz a lei, para o bem de ambos

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Está cada vez maior o número de casais que optam por formarem uma união estável ao invés de se casarem com “papel passado”.

Os motivos variam: uns não veem necessidade, pois não têm esse sonho de casar. Outros não querem passar pela burocracia que o casamento no cartório exige – e o divórcio também.

Mas, mesmo assim, o casamento no cartório não deixou de ser valorizado por milhares de casais. Então, se você ainda estiver na dúvida, fique sabendo agora quais são as principais diferenças entre união estável e casamento.

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Diferenças entre casamento e união estável

Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares. São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988.

No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado. Trata-se de um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família.

Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil.

Na união estável é necessário que o casal passe a morar junto, pois é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.

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Casamento

  • Estado civil: Muda o estado anterior para casado.
  • Lei: Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar.
  • Formação: Formalizado por meio de uma celebração, feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Depois vai para o registro civil e é emitida uma certidão de casamento.
  • Separação: Se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas.
  • Herança: O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio.
  • Divisão de bens: Caso não seja definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens.
  • Direito a pensão de morte: Tem direito.
  • Direito Real de Habitação: É garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo.
  • Impedimentos legais: Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade.
  • União homoafetiva: Casais homoafetivos possuem o direito ao casamento civil.

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União Estável

  • Estado civil: Não altera o estado civil.
  • Lei: Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar.
  • Formação: Sem formalidade. Acontece quando duas pessoas passam a viver juntas, formando uma entidade familiar.
  • Separação: Aqui a separação também ocorre de acordo com a prática. Caso as pessoas deixem de morar juntas, está extinta a união estável.
  • Herança: O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada.
  • Divisão de bens: Comunhão parcial de bens.
  • Direito a pensão de morte: O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS.
  • Direito Real de Habitação: Não é garantido pelo Código Civil. Poderá haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável.
  • Impedimentos legais: Todos os impedimentos legais ao casamento são também aplicáveis à união estável.
  • União homoafetiva: Possuem direito de ter a união estável reconhecida.

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Fonte: Diferença – por advogado Raphael Nascimento

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